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Gabriel Francisco Ceccon Enebelo, Advogado
Gabriel Francisco Ceccon Enebelo
Comentário · há 8 anos
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Gabriel Francisco Ceccon Enebelo, Advogado
Gabriel Francisco Ceccon Enebelo
Comentário · há 8 anos
A gorjeta é a modalidade de remuneração prevista na Consolidação das Leis do TrabalhoCLT (art. 457) e obriga o empregador a custeá-la em razão da relação de emprego, não estando os consumidores do estabelecimento vinculados a seu pagamento.

Assim, apenas por mera liberalidade o consumidor pode pagar a gorjeta ao garçom que lhe atendeu, sendo proibida a exigência de seu pagamento junto com o consumo, posto ser pagamento indevido ou vantagem excessiva, considerada prática abusiva pelo artigo 39, V, do Código do Consumidor.

Assim, esse valor já acrescentado no final da sua conta, não é de pagamento obrigatório, ou seja, você paga se quiser, se achar que o serviço prestado foi bom a ponto de ser gratificado por fora, no entanto, o cliente deve esta ciente de que esse valor será acrescido, ou seja, tem que haver um aviso claro e conciso sobre os 10%
Abs.
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Gabriel Francisco Ceccon Enebelo, Advogado
Gabriel Francisco Ceccon Enebelo
Comentário · há 8 anos
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Gabriel Francisco Ceccon Enebelo, Advogado
Gabriel Francisco Ceccon Enebelo
Comentário · há 8 anos
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